Art.
130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer
ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que
está contaminado:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a
moléstia:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo
com as normas legais. (Acrescentado pela L-009.777-1998)
Art.
133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§
3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se
a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para
ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento
de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento
resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Art.
136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena -
detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena
de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.