Caros amigos
Agentes Penitenciários Brasileiros acredito que a melhor resposta que eu
poderia dar a categoria em relação ao veto, é a solução do problema. Tão logo
fui informado do veto ao artigo que tratava do porte, procurei a presidenta
Dilma e pedi a ela que enviasse ao Congresso um projeto que atendesse nosso
pleito, respeitando também os requisitos legais levantados pelo Ministério da
Justiça. Nossa presidenta não nos abandonou e me enviou em menos de 48 horas o
projeto de lei que irá conceder aos agentes e guardas prisionais brasileiros o
porte de arma. A nosso pedido, a presidenta Dilma pediu ainda regime de
urgência, o que significa que a Câmara e o Senado terão cada um, o prazo
regimental de 45 dias para analisar o projeto, pelo que sou muito grato.
Vencemos mais uma batalha e estamos mais perto do que nunca de ganhar essa
guerra, meus amigos! Da minha parte, farei tudo o que estiver ao meu alcance
para acelerar o trâmite do projeto no Congresso Nacional. Conto com cada um de
vocês nessa luta. Agora é contagem regressiva para a vitória! Um abraço do seu
senador, Gim.
Segue na íntegra o texto que aguarda
publicação no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro: PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma
funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais. O
CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6o
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1o-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais
poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação
funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de
fiscalização e de controle interno.
..............................................................................................................................."
(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Confira o vídeo
em que Presidente do SINDPEN-DF, Leandro Allan, fala sobre a concessão de PORTE
DE ARMA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS: