terça-feira, 24 de novembro de 2015

Projeto de Lei Complementar No 637/2015


Projeto de Lei Complementar No 637/2015
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

TEXTO COMPLETO
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o
desempenho de outra atividade laborativa.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados
no Anexo II.

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou
falência orgânica.

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e,
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso
de exercício de atividade ilícita.

Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
15 de dezembro de 2009, serão aposentados:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados; e

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,
15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que
optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso I.

Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo
critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir
do ano 2010.

§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de
Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art.
24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma
hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.

§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §2º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei
Complementar.

Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 166/2015

Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejam corrigidos os
enquadramentos que foram executados em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro 2009, ao mesmo tempo em que cria parcela
de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores
pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenham a sua
remuneração reduzida pela correção.
Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover a integração normativa
do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, viabilizadora do
direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por
integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 678, de 2015
Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 1o  .........................................................................
............................................................................................. 
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;  
VII - das ações no âmbito da segurança pública;  
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
............................................................................................ 
§ 3º  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.” (NR) 
“Art. 9o  .........................................................................
..............................................................................................
§ 5º  Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR) 
“Art. 44-A.  Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.” 
Seção VI
Das Disposições Especiais 
Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 
§ 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. 
§ 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. 
§ 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.” 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: 
Art. 83-A.  Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: 
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; 
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. 
§ 1o  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.  
§ 2o  Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.” 
Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: 
I - classificação de condenados; 
II - aplicação de sanções disciplinares; 
III - controle de rebeliões; 
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.” 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

         Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edição extra
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