O
Sindasp-Pe traz para conhecimento a questão da aposentadoria especial aos 25
(vinte e cinco) anos, pois não garante a integralidade e paridade ao servidor
público, ou seja, quer dizer trará prejuízos financeiros no futuro. Aquele
servidor que buscar este tipo de aposentadoria não terá garantido o direito a
paridade e integralidade, pois não temos a insalubridade como gratificação.
Porém,
o Sindasp em negociação com o Governo conseguiu que será encaminhado um Projeto
de Lei que não traz prejuízos ao servidor, ao contrário, garantirá o direito a
paridade e integralidade. A Negociação do Projeto Lei da Aposentadoria pelo
Sindicato traz uma aposentadoria com 30 anos, onde são 20 na função e 10 anos
fora para o masculino e com 25 anos, onde são 15 na função e 10 anos fora para
o feminino. Além disto, o projeto lei garantirá a paridade e integralidade.
Estamos
levando ao conhecimento que existe a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro
de 1985 (Ver a Lei Federal) e que foi
alterada pela Lei Complementar nº 144 de 2014, que trata de lei específica para
aposentadoria especial para servidor público policial, nos termos do § 4o do
art. 40 da Constituição Federal.
Ver
art. 40 da CF
"
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de
deficiência;
II que exerçam atividades de
risco;
III cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. "
Sendo
assim, já existe lei para as aposentadorias especiais para servidor público
policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal. Porém, existe
o direito de se buscar na justiça o direito a regulamentação à aposentadoria
especial, devido as questões perigosas e insalubres para cada categoria.
Em
Pernambuco, o Agente Penitenciário tem previsto a questão da periculosidade
(atividade de risco), conforme previsão no art. 11 da Lei nº 12.635/2004.
Infelizmente, não existe em forma efetivada em pecúnia na nossa atividade ainda
a insalubridade.
Alguns
irão realizar comentários que os servidores não podem cumular 02 (dois) tipos
de gratificações de natureza semelhantes, porém este tipo de questão só vale
para incorporações para a aposentadoria. Entretanto, o servidor pode ter estas
gratificações na ativa e que perante todo seu tempo de serviço demonstrará o
trabalho periculoso e insalubre.
A atual
Diretoria do Sindasp- Pe apresentou a proposta para a busca da insalubridade e
que está traçado o projeto para a efetivação, conforme o planejamento estratégico.
Sabemos
que algumas pessoas ficam relatando inverdades nas redes sociais, na base e que
não tem conhecimento legal. Estas pessoas fazem e aplicam a teoria do caos,
levando a descrença e praticam a mentira.
Abaixo,
estará demonstrado que a aposentadoria especial não garante a integralidade e
paridade, quando está fundamentado na súmula vinculante nº 33. Estaremos
apresentando, fundamentações e provas para acabar com a mentira que está sendo
propagada.
APOSENTADORIA
PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33
VISÃO
ENGESSADA
Súmula
do STF sobre aposentadoria especial
pouco
ajuda servidor
A
Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma
especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda
Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam
atividades de risco e com necessidades especiais.
Apesar da previsão constitucional, os
servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à
aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes,
foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse
efetivamente exercido.
O
Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a
aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a
concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande
número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33,
que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.
A
súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta
nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais,
ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação
parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por
pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.
Além
disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar
o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito
não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que,
por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.
Um
exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do
Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à
aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria
não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.
Esse
quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o
tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva
os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão
clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de
que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o
direito.
Recentemente,
no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que
pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a
possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo
é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial,
permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito
constitucional.
VEJA
ESTAS FONTES:
FONTE: http://www.conjur.com.br/
FONTE: http://www.sintrasef.org.br/
FONTE: http://www.oab-sc.org.br/
FONTE: http://www.aer.adv.br/
FONTE: http://www.ipamv.org.br/
STF JÁ
JULGOU A QUESTÃO DA PARIDADE
NA
SÚMULA VINCULANTE Nº 33
04/05/2015
- Decisão do Ministro Gilmar Mendes nega seguimento à Reclamação que questiona
a IN SPPS MPS 03/2014 que trata da conversão de tempo especial em comum
Abaixo,
nota que trata de decisão do Ministro Gilmar Mendes, negando seguimento à
Reclamação nº 18.868, ajuizada em 15/10/2014, na qual foi questionada perante o
STF a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014, em especial quanto ao não
cabimento da conversão de tempo especial em comum e à concessão dos benefícios
com integralidade e paridade. As entidades apresentaram agravo regimental
contra a decisão, no dia 31/03/2015.
NORMAS
DA SPPS/MPS E SEGEP/MPOG SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO AFRONTAM A SÚMULA
VINCULANTE 33
O
Ministro Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação nº 18868, na qual 31
associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução
Normativa SPPS/MPS nº 03/2014 e a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05/2014
teriam desrespeitado a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal.
Essa
Súmula determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS sobre a aposentadoria especial de que
trata do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal.
Na
Reclamação, as entidades sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada
pois os atos reclamados vedam a conversão de tempo especial em comum para fins
de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a
concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de
reconhecimento do tempo especial.
Os
reclamantes também entendiam que as aposentadorias especiais concedidas aos
servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração
e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos.
O
Ministro concluiu que os atos da SPPS e da SEGEP não afrontam o entendimento
firmado na Súmula Vinculante, que não dispõe sobre contagem diferenciada para
fins de cômputo de aposentadoria especial, nem dos meios de prova referentes à
exposição à agente nocivo e sequer do cálculo dos proventos e da paridade como
forma de reajuste dos proventos originados da aposentadoria especial de
servidores.
Observou
também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a
discussão referente à contagem diferenciada nos julgados precedentes que deram
origem à Súmula Vinculante 33.
A
decisão na Reclamação nº 18868 foi divulgada em 23/03/2015, no DJE nº 57.
CONFIRMAÇÃO:
FONTE: http://assimpasc.org.br/
Fonte-sindasppe