Incentivadas
em todo o país desde fevereiro de 2015, as audiências de custódia foram
regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira
(15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária. Aprovada por unanimidade, a Resolução
detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de
prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de atuação –
um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os procedimentos para
apuração de denúncias de tortura. Os tribunais terão 90 dias para implantar em
todo território nacional as disposições a partir de 1º de fevereiro de 2016,
data em que a resolução entrará em vigor.
As audiências
de custódia nos diferentes tribunais do país foram instaladas por meio de
acordos de cooperação firmados entre o CNJ e órgãos do Judiciário e do
Executivo em todas as unidades da federação. Com a aprovação desta resolução,
as audiências de custódia passam a ter seu modo de funcionamento uniformizado,
aprimorando as rotinas procedimentais já formuladas pelas experiências.
Referendando diversos pactos internacionais assinados pelo Brasil, o documento
está respaldado por duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF)
que confirmaram a legalidade das audiências de custódia durante o julgamento da
Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5240.
O presidente
do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o texto da resolução contém o
que há de melhor das experiências dos tribunais na implantação da iniciativa.
“O que temos neste primeiro momento é uma síntese da experiência dos 27
tribunais estaduais e de algumas varas federais no que diz respeito à audiência
de custódia”, afirmou. O ministro lembrou à oportunidade da aprovação da medida
em um momento em que o Congresso Nacional analisa projeto de lei para
regulamentar a realização das audiências de custódia na legislação.
O relator da
matéria, conselheiro Bruno Ronchetti, destacou o êxito como o projeto do CNJ
foi pensado e executado, destacando sua aptidão para o combate à cultura do
encarceramento e também visando a efetividade da defesa dos direitos humanos.
“Como Vossa Excelência tem dito por todo o país, Senhor Presidente, as
audiências de custódia são uma medida simples, mas muito eficaz, e que dá
concretude e eficácia aos direitos humanos”, afirmou. A corregedora Nacional de
Justiça ministra Nancy Andrighi, e os conselheiros Fabiano Silveira, Arnaldo
Hossepian e Norberto Campelo manifestaram-se favoráveis à resolução, cuja
redação foi organizada pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo (DMF/CNJ), juiz
Luís Lanfredi.
Funcionamento
- A resolução determina a obrigatoriedade da apresentação pessoal do preso em
flagrante, como também daquele preso por mandado de prisão, a um juiz no prazo
de 24 horas, inclusive em fim de semana e feriado. O texto confirma a
necessidade da presença do Ministério Público e do defensor durante a
audiência, reafirmando a indispensabilidade do prévio contato entre o preso e
seu advogado ou defensor público.
A resolução
ainda trata do Sistema Audiência de Custódia (Sistac), desenvolvido e distribuído
gratuitamente pelo CNJ para ser usado em caráter nacional por todas as unidades
judiciais envolvidas nas audiências de custódia, objetivando facilitar a coleta
de dados e a produção de estatísticas sobre a porta de entrada do sistema
carcerário, inclusive destacando as referências a denúncias de tortura e
maus-tratos, cujo método de apuração é inovadoramente tratado na resolução. O
texto também sinaliza que o uso de tornozeleiras eletrônicas como medida
alternativa à prisão é excepcional e deve acontecer apenas quando não for
possível a concessão de liberdade provisória sem cautelar ou com cautelar menos
gravosa. Ainda segundo a resolução, o uso da tornozeleira deve passar por
reavaliação periódica, devendo o equipamento ser destinado apenas às pessoas
acusadas por crimes com pena superior a quatro anos ou condenadas por outro
crime com sentença transitada em julgado, além de pessoas em cumprimento de
outras medidas protetivas de urgência.
Papel do juiz
– A resolução detalha com maior especificidade o papel do juiz durante o ato,
oferecendo-lhe protocolos e orientação sobre o modo de atuação judicial. O
objetivo foi o de conferir ao magistrado um guia específico para sua
intervenção no ato, habilitando-o a atuar com mais segurança e discricionariedade
para resguardar direitos e aferir a legalidade estrita do ato de prisão.
Fonte-olharjuridico